Destacam-se os procedimentos advindos da Lei nº 11.441/2007, ou seja, os atos extrajudiciais, que vieram com o objetivo de imprimir maior celeridade aos inventários, divórcios e partilhas, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Observados os requisitos, o inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, perante um Tabelionato de Notas, se a necessidade de propositura de ação perante um Tribunal, podendo ser encerrado em aproximadamente 60 dias, excluindo-se os respectivos registros nos RGIs e não havendo exigência quanto à documentação.
Os requisitos são, a principio, a necessária concordância de todos os herdeiros; não haver interessado incapaz; não ter o falecido deixado testamento e o último domicílio deste ter sido o Brasil.
Em todos esses procedimentos é necessária a presença de um advogado, pois este é indispensável à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição da República.
A escolha de Ofício de Notas é livre, podendo ser escolhido qualquer Tabelionato para a lavratura dos atos, em qualquer lugar do país, porém, necessário esclarecer que, quanto ao registro dos imóveis, têm os Registros Gerais de Imóveis a competência absoluta, ou seja, mesmo que os atos tenham sido realizados no Rio de Janeiro, será necessário dirigir-se até a outra Cidade para efetuar o registro da Escritura na matrícula do Imóvel.
O prazo para abertura do processo de inventário é de 60 dias a partir do óbito. Isso não significa que, após esse prazo, não se possa mais abrir o inventário; que pode ser aberto a qualquer tempo, porém, passado esse prazo, incidirá multa (sobre o total dos bens-monte), que será calculada pela Fazenda (normalmente 10% sobre o valor do imposto original), além da correção.